Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNA CECILIA DOMINGUES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento 3.1. b) DECLARAR a inexistência de débito oriundo do contrato n° 488969637; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil) a partir da presente decisão (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1°, do Código Civil), a contar da citação; e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória, conforme decisão do evento