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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5015826-98.2024.8.21.0027

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5015826-98.2024.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNA CECILIA DOMINGUES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento 3.1. b) DECLARAR a inexistência de débito oriundo do contrato n° 488969637; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil) a partir da presente decisão (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1°, do Código Civil), a contar da citação; e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória, conforme decisão do evento

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015826-98.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ERNA CECILIA DOMINGUES ADVOGADO(A) : JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNA CECILIA DOMINGUES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento 3.1. b) DECLARAR a inexistência de débito oriundo do contrato n° 488969637; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil) a partir da presente decisão (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1°, do Código Civil), a contar da citação; e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória, conforme decisão do evento