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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009853-81.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0009853-81.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009853-81.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA LIGIA QUERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BISMARCK DE LIMA DANTAS - PB22874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por Maria Ligia Querino dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência, estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 727.063.618-5), com DER em 10/12/2025. Contudo, teve seu pedido indeferido na via administrativa sob o fundamento de que não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. Da deficiência Realizada perícia médica judicial, restou constatado que a parte autora é portadora de "CID 10 L93: Lúpus Eritematoso" (sic), tendo o exame físico revelado quadro respiratório, abdominal e neurológico normais. Questionado especificamente sobre as repercussões funcionais da patologia, o médico perito assinalou, em resposta ao quesito respectivo, que não há limitação e nem incapacidade decorrente da moléstia apresentada, restando prejudicada, por consequência, a análise quanto à existência e à data de início de eventual incapacidade ou limitação, ante a sua inocorrência. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo a parte demandante portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou que a impeça de prover a própria subsistência, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente