Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 5003267-88.2026.8.21.9000

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5003267-88.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INADMISSÃO DO INCIDENTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por agente comunitário de saúde, visando à concessão de adicional de insalubridade, contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Divergência alegada quanto à autoaplicabilidade do adicional de insalubridade previsto na EC n.º 120/2022 e à necessidade de regulamentação municipal e laudo técnico para concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Não há similitude fática ou cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão impugnado, inviabilizando a uniformização.

2. A divergência deve versar sobre igual fonte normativa ou conteúdo de teor semelhante, o que não se verifica no caso concreto.

3. A parte não demonstrou a recorrência da questão jurídica entre as Turmas Recursais Fazendárias, requisito necessário para a admissibilidade do incidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Pedido de uniformização de jurisprudência não admitido.

Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência requer similitude fática, divergência entre diferentes Turmas Recursais e recorrência da questão jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CF, art. 39, § 3º; Lei Federal n.º 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II; Lei Municipal n.º 1.172/2014.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma de Uniformização da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).