Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800333-84.2023.4.05.8002 APELANTE: JOSE CICERO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORAL JÁ APRECIADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE PPP RETIFICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE PROVA EFETIVAMENTE INOVADORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Controvérsia limitada à possibilidade de rediscussão da especialidade do período laborado entre 15/01/1981 e 28/02/1983, anteriormente submetido à apreciação judicial em demanda previdenciária transitada em julgado. Acórdão proferido nos autos nº 0500783-52.2013.4.05.8002 que, ao afastar a concessão de aposentadoria especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente computou o período de 15/01/1981 a 28/02/1983 como tempo comum, evidenciando apreciação da natureza jurídica do intervalo controvertido. Inviabilidade de acolhimento da alegação de erro material no relatório do acórdão anterior, uma vez que a análise conjunta da fundamentação, dos cálculos e da conclusão do julgado demonstra que o período foi efetivamente considerado e deliberadamente contabilizado como tempo comum. Configuração da tríplice identidade entre as demandas, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, incidindo a autoridade da coisa julgada material e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 502 do CPC. A teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, admitida excepcionalmente em matéria previdenciária, exige demonstração de fato novo ou de prova efetivamente inovadora, bem como da impossibilidade de sua apresentação na demanda originária. A apresentação de PPP emitido posteriormente ao trânsito em julgado da ação originária não configura, por si só, modificação do quadro fático apta a afastar a coisa julgada, por se referir ao mesmo vínculo empregatício e ao mesmo período laboral anteriormente apreciados. Ausência de demonstração de circunstância que impedisse a obtenção e apresentação do documento no processo originário, sobretudo porque o período controvertido foi exercido na mesma empresa em que, naqueles autos, houve reconhecimento judicial da especialidade de intervalos posteriores. Precedentes do TRF da 5ª Região no sentido de que a mera juntada de PPP retificado não autoriza a relativização da coisa julgada nem a repropositura de demanda fundada em idêntica controvérsia. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800333-84.2023.4.05.8002 APELANTE: JOSE CICERO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS