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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0802745-19.2022.4.05.8100

Vara / juízo
7ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0802745-19.2022.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada a disciplina legal aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré e da inexistência de formação da relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802745-19.2022.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO AMAIRTON RODRIGUES HOLANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA - CE20908 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA MARINHO MOURA - CE4299 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO AMAIRTON RODRIGUES HOLANDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Antes da citação da parte ré e, portanto, antes da formação da relação jurídica processual, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação (Id 173182493). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, inexistindo a formação da relação jurídica processual. Nessa hipótese, a desistência independe da anuência da parte adversa, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, a contrario sensu. Não há óbice ao acolhimento do requerimento formulado pela parte autora. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada a disciplina legal aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré e da inexistência de formação da relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, CE (data do sistema)