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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5012395-52.2025.8.21.0017

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5012395-52.2025.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA proposta por MURILO FAGUNDES SALDANHA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados, para o efeito de, desacolhendo o pedido de danos emergentes e, confirmando a liminar deferida no evento 03: a) condenar o requerido ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento integral e permanente do acesso do autor ao perfil @ephemeral_lajeado na plataforma Instagram, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de nova multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento, sem prejuízo das astreintes já incorridas; b) condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes, a ser auferido em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015), considerando-se o período do bloqueio de 21/12/2024 até o restabelecimento (não comprovado). O valor apurado deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da data de restrição do acesso (21/12/2024) até a citação, quando incidirá a Taxa Selic até o dia anterior ao restabelecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito (art. 406, §1° do CC e Tema 1368/STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido da Taxa Selic desde a presente sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1° do CC; d) consolidar a incidência das astreintes fixadas na decisão do evento 03 e evento 27, cuja apuração observará os parâmetros ora fixados em fase de cumprimento de sentença. Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, arcando o autor com 30% e o requerido com 70%. Ainda, as partes pagarão honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e segs., do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a verba sucumbencial do autor, vez que beneficiário da a.j.g., nos termos do art. 98 e segs., do CPC e Lei 1060/50. Vedada a compensação de honorários, vez que pertencentes aos Advogados, nos termos do art. 85, §14 do CPC e Estatudo da OAB..

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012395-52.2025.8.21.0017/RS AUTOR : MURILO FAGUNDES SALDANHA ADVOGADO(A) : RAEL FREHLICH (OAB RS102163) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA proposta por MURILO FAGUNDES SALDANHA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados, para o efeito de, desacolhendo o pedido de danos emergentes e, confirmando a liminar deferida no evento 03: a) condenar o requerido ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento integral e permanente do acesso do autor ao perfil @ephemeral_lajeado na plataforma Instagram, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de nova multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento, sem prejuízo das astreintes já incorridas; b) condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes, a ser auferido em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015), considerando-se o período do bloqueio de 21/12/2024 até o restabelecimento (não comprovado). O valor apurado deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da data de restrição do acesso (21/12/2024) até a citação, quando incidirá a Taxa Selic até o dia anterior ao restabelecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito (art. 406, §1° do CC e Tema 1368/STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescido da Taxa Selic desde a presente sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1° do CC; d) consolidar a incidência das astreintes fixadas na decisão do evento 03 e evento 27, cuja apuração observará os parâmetros ora fixados em fase de cumprimento de sentença. Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, arcando o autor com 30% e o requerido com 70%. Ainda, as partes pagarão honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e segs., do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a verba sucumbencial do autor, vez que beneficiário da a.j.g., nos termos do art. 98 e segs., do CPC e Lei 1060/50. Vedada a compensação de honorários, vez que pertencentes aos Advogados, nos termos do art. 85, §14 do CPC e Estatudo da OAB..