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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002717-94.2026.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0002717-94.2026.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002717-94.2026.4.05.8504 AUTOR: JOSE ALBINO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por JOSE ALBINO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. a) Previsão legal Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos Incapacidade laborativa No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte demandante (pedreiro, 57 anos de idade) é portadora de lombalgia, transtorno de disco intervertebral, osteófito e artrose (CIDs M54.5, M51.9, M25.7 e M19.9). Todavia, o exame físico evidenciou marcha sem alterações, mobilidade lombar globalmente preservada, discreta limitação dolorosa apenas nos extremos dos movimentos, sensibilidade preservada, ausência de déficits motores e testes radiculares negativos, sem limitações funcionais objetivas. O expert consignou que as patologias apresentam quadro doloroso, mas sem repercussões funcionais no momento da avaliação, concluindo expressamente que não há incapacidade laborativa, restrições significativas ao exercício da atividade habitual ou sequelas que reduzam a capacidade laborativa. Desta forma, a despeito da existência de quadro clínico, o perito concluiu que não representa causa de incapacidade laboral no caso concreto. A conclusão, pelo que se depreende do laudo, teve como fundamento os exames apresentados pela parte autora, bem como exames próprios realizados pelo médico perito. Neste ponto, destaco que o perito teve o cuidado de descrever os exames e laudos apresentados pela parte autora. Considerando a boa fundamentação do laudo, descrevendo de forma detalhada todos os exames e testes realizados, não há que se falar em realização de nova perícia ou esclarecimentos. No ponto, destaco que basta a leitura dos exames procedidos na parte autora para que seja verificada a ausência de alterações incapacitantes provocadas pelas patologias relatadas na inicial. Não restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.