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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003151-88.2026.8.21.0074

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5003151-88.2026.8.21.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARCIA SCHUH, para: I) CONDENAR o réu JOSÉ GILBERTO DE ALENCAR TAMIOZZO na obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo FORD/Escort 1.0 Hobby, placa GTE8160, chassi 9BFZZZ54ZSB654270, RENAVAM 630120390, para o seu nome perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/RS), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária ou adoção de medidas para efetivação do resultado prático equivalente; II) DECLARAR a responsabilidade exclusiva do réu JOSÉ GILBERTO DE ALENCAR TAMIOZZO por todas as infrações de trânsito, pontuações na CNH, multas e penalidades pecuniárias ou administrativas incidentes sobre o aludido veículo e praticadas a partir de 20/01/2022; III) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/RS, após o trânsito em julgado e instruído com cópia desta sentença, para que promova a transferência dos registros de pontuação e dos débitos de multas gerados a partir de 20/01/2022 para o prontuário do réu, excluindo os gravames do prontuário da autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003151-88.2026.8.21.0074/RS AUTOR : MARCIA SCHUH ADVOGADO(A) : RAFAEL ROGERIO MARON (OAB RS105444) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (OAB RS107715) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARCIA SCHUH, para: I) CONDENAR o réu JOSÉ GILBERTO DE ALENCAR TAMIOZZO na obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo FORD/Escort 1.0 Hobby, placa GTE8160, chassi 9BFZZZ54ZSB654270, RENAVAM 630120390, para o seu nome perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/RS), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária ou adoção de medidas para efetivação do resultado prático equivalente; II) DECLARAR a responsabilidade exclusiva do réu JOSÉ GILBERTO DE ALENCAR TAMIOZZO por todas as infrações de trânsito, pontuações na CNH, multas e penalidades pecuniárias ou administrativas incidentes sobre o aludido veículo e praticadas a partir de 20/01/2022; III) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/RS, após o trânsito em julgado e instruído com cópia desta sentença, para que promova a transferência dos registros de pontuação e dos débitos de multas gerados a partir de 20/01/2022 para o prontuário do réu, excluindo os gravames do prontuário da autora.