Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1034111-11.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1034111-11.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034111-11.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACKSON SOARES RICARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MACHADO BAZAN - BA45466 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte Autora foi intimada para regularizar a sua representação processual e apresentar requerimento de gratuidade de justiça, sob pena de extinção (id. 2252691123), todavia, não foi atendida a determinação. É certo que a regularização processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, como a parte autora intimada para cumprimento da diligência se quedou inerte, tenho que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, extingo o processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador – BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal da 10ª Vara/SJBA em exercício na 3ª Vara Federal/SJBA (assinado digitalmente)