Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO TECHNIKÓS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de bens, mas manteve a constrição sobre um notebook, um veículo e valores investidos em CDB, no âmbito de investigação de crimes contra o sistema financeiro nacional e estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da propriedade do notebook apreendido; (ii) a necessidade de manutenção do sequestro do veículo e dos valores em CDB para garantia de reparação de danos e perdimento; e (iii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas constritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à comprovação da propriedade, à ausência de interesse para a instrução e à não sujeição à pena de perdimento, conforme os arts. 118 a 120 do CPP e o art. 91, II, do CP.
4. O pedido de devolução do notebook foi rejeitado por falta de prova de propriedade, pois a nota fiscal apresentada descreve modelo diferente do aparelho apreendido, violando o art. 120 do CPP.
5. A manutenção do sequestro do veículo e dos valores em CDB é necessária para garantir a reparação dos danos às vítimas e o futuro perdimento dos bens, nos termos do art. 91, II, "b", do CP.
6. A existência de indícios de autoria e materialidade em crimes financeiros autoriza a manutenção da medida assecuratória, sendo desnecessário o exame exauriente do mérito da ação penal.
7. O excesso de prazo não ocorreu, pois a complexidade da investigação criminal de caráter estruturado justifica a dilação do tempo de tramitação, que ocorreu de forma regular até seu encerramento em julho de 2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A restituição de coisas apreendidas exige a prova inequívoca da propriedade e a demonstração da licitude de sua origem, sendo legítima a manutenção do sequestro de bens quando subsistir o interesse processual para assegurar a reparação dos danos e o confisco de produtos do crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b"; CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 7.492/1986.