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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5009306-44.2024.4.04.7201

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5009306-44.2024.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO TECHNIKÓS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de bens, mas manteve a constrição sobre um notebook, um veículo e valores investidos em CDB, no âmbito de investigação de crimes contra o sistema financeiro nacional e estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da propriedade do notebook apreendido; (ii) a necessidade de manutenção do sequestro do veículo e dos valores em CDB para garantia de reparação de danos e perdimento; e (iii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas constritivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à comprovação da propriedade, à ausência de interesse para a instrução e à não sujeição à pena de perdimento, conforme os arts. 118 a 120 do CPP e o art. 91, II, do CP.

4. O pedido de devolução do notebook foi rejeitado por falta de prova de propriedade, pois a nota fiscal apresentada descreve modelo diferente do aparelho apreendido, violando o art. 120 do CPP.

5. A manutenção do sequestro do veículo e dos valores em CDB é necessária para garantir a reparação dos danos às vítimas e o futuro perdimento dos bens, nos termos do art. 91, II, "b", do CP.

6. A existência de indícios de autoria e materialidade em crimes financeiros autoriza a manutenção da medida assecuratória, sendo desnecessário o exame exauriente do mérito da ação penal.

7. O excesso de prazo não ocorreu, pois a complexidade da investigação criminal de caráter estruturado justifica a dilação do tempo de tramitação, que ocorreu de forma regular até seu encerramento em julho de 2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A restituição de coisas apreendidas exige a prova inequívoca da propriedade e a demonstração da licitude de sua origem, sendo legítima a manutenção do sequestro de bens quando subsistir o interesse processual para assegurar a reparação dos danos e o confisco de produtos do crime.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b"; CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 7.492/1986.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.