Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE.
1. Gratuidade Judiciária: o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que comprovam a efetiva insuficiência de recursos. No caso concreto, os rendimentos líquidos da parte não demonstram, por si só, a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, uma vez que não se verifica o risco de comprometimento da sua subsistência.
2. Parcelamento das custas: ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 10 (dez) parcelas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.