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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5061309-65.2022.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5061309-65.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1289 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO. LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Juízo de retratação decorrente de devolução dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II, para adequação do acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, manteve a sentença que reconheceu o direito de servidor inativo ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos.

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 afasta a natureza pro labore faciendo da parcela e autoriza a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (STF, Tema 983).

4. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de 50 para 70 pontos, promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

5. Diante da dissonância entre o acórdão recorrido e as teses vinculantes, impõe-se a adequação do julgado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 983 e 1289, com o provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Invertida a sucumbência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.