Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1289 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO. LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Juízo de retratação decorrente de devolução dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II, para adequação do acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, manteve a sentença que reconheceu o direito de servidor inativo ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 afasta a natureza pro labore faciendo da parcela e autoriza a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (STF, Tema 983).
4. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de 50 para 70 pontos, promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
5. Diante da dissonância entre o acórdão recorrido e as teses vinculantes, impõe-se a adequação do julgado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 983 e 1289, com o provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Invertida a sucumbência.