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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1091605-26.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1091605-26.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Com base no artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, considerando que a ausência do(a) autor(a) impediu a realização de perícia em outro processo pendente de agendamento dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC. Consigne-se, ainda, que o perito judicial nomeado permanece prevento para eventual nova demanda com o mesmo objeto, tendo em vista que tomou conhecimento prévio dos autos, não tendo realizado o exame por motivo alheio à sua atuação, salvo impedimento superveniente. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1091605-26.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. C. T. C. REPRESENTANTE: VALDENILDE CORREIA TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto. Entretanto, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, prevê em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95. Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Com base no artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, considerando que a ausência do(a) autor(a) impediu a realização de perícia em outro processo pendente de agendamento dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC. Consigne-se, ainda, que o perito judicial nomeado permanece prevento para eventual nova demanda com o mesmo objeto, tendo em vista que tomou conhecimento prévio dos autos, não tendo realizado o exame por motivo alheio à sua atuação, salvo impedimento superveniente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.