Ementa
Ante o exposto, diante da integral quitação da obrigação, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da integral quitação da obrigação, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002308-29.2016.4.04.7011/PR EXEQUENTE : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB PR033550) EXECUTADO : ARENITO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA (OAB PR023282) ADVOGADO(A) : JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB PR033550) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, diante da integral quitação da obrigação, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.