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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001868-84.2026.4.04.7107

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5001868-84.2026.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC) para condenar a Caixa Econômica Federal ao: a) ressarcimento dos valores subtraídos da conta bancária do autor em razão dos fatos relatados, no montante de R$ 24.005,83 (vinte e quatro mil, cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado conforme a fundamentação; b) pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001868-84.2026.4.04.7107/RS AUTOR : LORIVAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIMONE SPIDO (OAB RS077892) ADVOGADO(A) : IOHANA LISSOTT (OAB RS108540) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC) para condenar a Caixa Econômica Federal ao: a) ressarcimento dos valores subtraídos da conta bancária do autor em razão dos fatos relatados, no montante de R$ 24.005,83 (vinte e quatro mil, cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado conforme a fundamentação; b) pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.