Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC) para condenar a Caixa Econômica Federal ao: a) ressarcimento dos valores subtraídos da conta bancária do autor em razão dos fatos relatados, no montante de R$ 24.005,83 (vinte e quatro mil, cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado conforme a fundamentação; b) pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.