Ementa
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida e julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para anular a parcela do FUNTTEL apurada no PAF nº 53528.000384/2023-82, e que deu origem à cobrança objeto do expediente nº 53115.021591./2025-94 sobre receitas decorrentes da prestação de serviços de interconexão e Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD), bem como sobre receitas provenientes de instalação e locação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Condeno a União ainda ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055945-98.2025.4.04.7100/RS
AUTOR : BRFIBRA TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A) : EDSON LUIS FERREIRA (OAB RS100985)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida e julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para anular a parcela do FUNTTEL apurada no PAF nº 53528.000384/2023-82, e que deu origem à cobrança objeto do expediente nº 53115.021591./2025-94 sobre receitas decorrentes da prestação de serviços de interconexão e Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD), bem como sobre receitas provenientes de instalação e locação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Condeno a União ainda ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º, do mesmo dispositivo. Com o trânsito, proceda-se à intimação das partes. Em nada sendo requerido, arquive-se.