Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002489-36.2026.4.04.7122/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : OLGA INES DA SILVA (Curador)
ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
AUTOR : SERGIO LUIS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
SENTENÇA
Homologo o acordo e resolvo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: Não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Cadastre-se o Ministério Público Federal nas hipóteses legais. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais na expedição de RPV deverá ser apreciado pelo juízo de origem. Os honorários periciais da primeira perícia judicial são custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, tendo o valor sido requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022). Em caso de perícia judicial adicional custeada pelo (a) autor(a), desde que o resultado desta lhe tenha sido favorável, a autarquia previdenciária deverá ressarci-lo, via RPV. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, sendo que a CEAB-DJ, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias.