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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000564-47.2026.4.01.3601

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1000564-47.2026.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro Prestamista objeto da Apólice nº 3007700000038, Certificado nº 77620031335818, Proposta nº 100870110002543497-97, vinculada ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 10.0870.110.0025434-97, celebrado em 28/04/2021; 2. DECLARAR que já houve o cancelamento administrativo e restituição do valor do seguro prestamista vinculado à referida operação acima informada em favor da parte autora. 3. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do ato ilícito (assinatura do contrato). Destaco que nos períodos em que forem cumulados juros e correção monetária bastará a aplicação da taxa SELIC (STJ, AREsp 2.059.743)” 3) A presente passa a integrar a sentença proferida em 13/06/2026. 4) Sendo interposto Recurso Inominado por alguma das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para processamento e julgamento, com as homenagens de estilo. 5) Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições constantes da sentença proferida e, ao final, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000564-47.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INEUZIRA GONCALVES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: INEUZIRA GONCALVES BATISTA CLEVERSON DE MATOS MODESTO - (OAB: MT33722/O) BRUNO SANTANA BARBOSA - (OAB: MT33721/O) RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - (OAB: MT34086/O) CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296762759 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000564-47.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INEUZIRA GONCALVES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face da sentença de Id. 2262888448, sob a alegação de omissão e contradição. Devidamente intimada, a parte autora nada manifestou. É o relatório. DECIDO. O pleito das Embargantes merece parcial provimento. 1) Do cancelamento administrativo do seguro De fato, a sentença proferida não se manifestou quanto ao requerimento de cancelamento administrativo e restituição integral do prêmio, o que o faço neste momento. Verifica-se da inicial a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 1.717,78, com vigência de 28/04/2021 a 28/04/2031 (Id. 2234232482). O documento de Id. 225596366 – pág. 04, replicado no Id. 2266372185, trazido pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, demonstra que realmente houve o cancelamento do seguro contratado e a restituição do valor em questão em favor da autora. Todavia, tal situação somente ocorreu em 21/02/2022, ou seja, quase 01 ano após a contratação informada pela autora, por meio de negociação administrativa e não por mera deliberação da Requerida, não alterando a situação exposta quanto aos danos morais, uma vez que comprovado que a taxa de juros reduzida estava condicionada à contratação do referido seguro. Contudo, diante da devolução administrativa dos valores, mostra-se indevida sua restituição, sobretudo em dobro. 2) Da alegada omissão quanto à prescrição De fato, não houve manifestação deste Juízo quanto à alegação de prescrição invocada pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devendo os Embargos serem acolhidos para que seja sanada tal omissão. Todavia, quanto ao mérito da tese defensiva, esta não deve prosperar. No tocante à prescrição, não se aplica o prazo anual do art. 206, §1º, II, do Código Civil, que se refere a pretensões de indenização securitária. A presente ação versa sobre prática abusiva e repetição de indébito, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ainda não transcorrido. Infere-se dos autos que a apólice de seguro teve vigência no período de 28/04/2021 a 28/04/2031, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 28/01/2026, ou seja, dentro do prazo previsto em lei, não havendo que se falar em prescrição. 3) Da alegada omissão quanto à responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Não merece prevalecer a tese da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que comprovada sua responsabilidade diante das provas constantes dos autos e a condenação em danos morais. Conforme se verifica dos autos, a sentença em questão encontra-se devidamente fundamentada, constando claramente os motivos que embasaram a convicção deste Juízo para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tem-se que, na verdade, a Embargante pretende através dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da sentença proferida, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, devendo se valer de recurso próprio. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJDFT. 5ª Turma Cível. Processo 0701899-39.2018.8.07.0018. Rel. Robson Barbosa de Azevedo. DJE 12.11.2020) Destarte, neste ponto, não há o que ser modificado na sentença em questão. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada na sentença de Id. 2262888448, declarando a inocorrência da prescrição e a restituição administrativa de valores. 2) Onde se lê: “(...) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro Prestamista objeto da Apólice nº 3007700000038, Certificado nº 77620031335818, Proposta nº 100870110002543497-97, vinculada ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 10.0870.110.0025434-97, celebrado em 28/04/2021; 2. CONDENAR solidariamente as rés à restituição, em dobro, do valor pago pela autora à título de prêmio do referido seguro prestamista, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, na forma estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil. 3. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do ato ilícito (assinatura do contrato). Destaco que nos períodos em que forem cumulados juros e correção monetária bastará a aplicação da taxa SELIC (STJ, AREsp 2.059.743). 4. DETERMINAR o cancelamento do seguro prestamista objeto da presente ação, caso ainda vigente.” 2.1) Leia-se: “(...) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro Prestamista objeto da Apólice nº 3007700000038, Certificado nº 77620031335818, Proposta nº 100870110002543497-97, vinculada ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 10.0870.110.0025434-97, celebrado em 28/04/2021; 2. DECLARAR que já houve o cancelamento administrativo e restituição do valor do seguro prestamista vinculado à referida operação acima informada em favor da parte autora. 3. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do ato ilícito (assinatura do contrato). Destaco que nos períodos em que forem cumulados juros e correção monetária bastará a aplicação da taxa SELIC (STJ, AREsp 2.059.743)” 3) A presente passa a integrar a sentença proferida em 13/06/2026. 4) Sendo interposto Recurso Inominado por alguma das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para processamento e julgamento, com as homenagens de estilo. 5) Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições constantes da sentença proferida e, ao final, arquivem-se. 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT