Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022829-66.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO FERREIRA MERINO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO - BA38911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO FERREIRA MERINO BARROS contra o INSS, objetivando a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 27/04/2014, em razão de sequelas decorrentes de ferimentos por arma de fogo, que teriam reduzido permanentemente sua capacidade laboral. O INSS não apresentou contestação específica, constando dos autos documentação administrativa e perícia médica judicial. Fundamentação Inicialmente, independentemente da apuração do proveito econômico que a parte autora poderia obter em caso de procedência, consideradas as parcelas vencidas não prescritas e as vincendas, houve renúncia expressa aos valores excedentes a R$ 78.000,00 (Id 1808116195). Assim, observado o limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento, resta preservada a competência deste Juizado Especial Federal. A ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente não impede o exame do mérito, considerando que a pretensão decorre de sequelas relacionadas ao quadro clínico que motivou a concessão de auxílio-doença anteriormente cessado. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige incapacidade total, mas a efetiva repercussão funcional das sequelas sobre a atividade profissional. No caso, o autor sofreu ferimentos por arma de fogo em 1999, com fraturas na patela direita e no tornozelo esquerdo. Recebeu auxílio-doença previdenciário até 27/04/2014 (Id 1808143172). A perícia judicial reconheceu a persistência de alterações ortopédicas, inclusive leve limitação do joelho direito e moderada restrição da mobilidade do tornozelo esquerdo. Entretanto, constatou marcha preservada, sem necessidade de auxílio, ausência de alterações relevantes ao caminhar e capacidade para realizar movimentos como deitar-se, levantar-se e vestir-se sem dificuldades (Id 2048156669 – quesitos 7 a 11). Embora a existência de sequelas esteja demonstrada, não se comprovou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O histórico administrativo identifica o autor como porteiro noturno empregado (Id 1808143180, p. 7), enquanto a perícia judicial registra o exercício posterior da atividade de motorista de aplicativo (Id 2048156669 – histórico laboral). As limitações anatômicas descritas não permitem concluir, isoladamente, pela diminuição da aptidão profissional, especialmente diante dos achados funcionais do exame judicial. Assim, ausente comprovação de requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, o pedido não comporta acolhimento, ficando prejudicada a análise do termo inicial pretendido e da prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal