Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início do benefício (DIB) na data da cessação administrativa, 07/04/2022 e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Tendo em vista a possibilidade de recuperação indicada na perícia judicial, fica o INSS desde logo autorizado a convocar a parte autora para perícia revisional OU a fixar data de cessação automática a partir da intimação desta sentença, ressalvando ao segurado(a) a possibilidade de requerer administrativamente sua prorrogação e de ter mantido o benefício enquanto perdurar o quadro descrito na perícia judicial (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 11). Sem custas e honorários em primeira instância. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, vista à parte autora por 05 dias. Sem impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1016181-07.2022.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA DE JESUS REBOUCAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A aferição da incapacidade se subordina à avaliação médica. De acordo com o laudo médico pericial (ID 1662212955), a parte autora possui CID M32.8 + M.05.8 - lúpus eritematoso sistêmico e Artrite reumatóide, quadro que a incapacita de forma parcial e temporária estando inapta para exercer suas atividades habituais para o trabalho. O perito não fixou data de início da incapacidade, porém, levou em consideração a história da doença, a avaliação clínica da paciente seus exames de imagem e relatórios médicos, por se tratar do mesmo quadro de doenças que basearam a concessão de auxílio doença à autora entre 2016 e 2022 (ID 1319613293), entendo que o benefício é devido desde a cessação do último benefício, conforme pedido constante da inicial. Considerando que a incapacidade do(a) autor(a) não é definitiva, entendo que o caso é de deferimento do auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início do benefício (DIB) na data da cessação administrativa, 07/04/2022 e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Tendo em vista a possibilidade de recuperação indicada na perícia judicial, fica o INSS desde logo autorizado a convocar a parte autora para perícia revisional OU a fixar data de cessação automática a partir da intimação desta sentença, ressalvando ao segurado(a) a possibilidade de requerer administrativamente sua prorrogação e de ter mantido o benefício enquanto perdurar o quadro descrito na perícia judicial (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 11). Sem custas e honorários em primeira instância. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, vista à parte autora por 05 dias. Sem impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana, BA. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.