Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1066012-31.2025.4.01.3300

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1066012-31.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de PIS e COFINS sobre os ingressos de rateio examinados nestes autos e, consequentemente, anular os créditos remanescentes constituídos no PA nº 10580.720017/2013-80, incluídos na negociação PGFN nº 5953269, com todos os encargos deles decorrentes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a União à restituição dos valores comprovadamente pagos em satisfação desses créditos, inclusive no curso da ação, a serem apurados em liquidação, com os consectários estabelecidos na fundamentação, facultada a compensação administrativa após o trânsito em julgado, observadas as condições legais e vedada a duplicidade de aproveitamento. Defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos discutidos. Intime-se a União para registrar a suspensão e cessar a cobrança das prestações correspondentes, no prazo de 10 dias, comprovando o cumprimento nos autos.

Inteiro teor

Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066012-31.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOPERATIVA MISTA DE MOTORISTAS AUTONOMOS DE SALVADOR - TAXI COMTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO NOGUEIRA DA SILVA - BA83038 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: COOPERATIVA MISTA DE MOTORISTAS AUTONOMOS DE SALVADOR - TAXI COMTAS ROGERIO NOGUEIRA DA SILVA - (OAB: BA83038) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297209555 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1066012-31.2025.4.01.3300 AUTOR: COOPERATIVA MISTA DE MOTORISTAS AUTONOMOS DE SALVADOR - TAXI COMTAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A COOPERATIVA MISTA DE MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE SALVADOR – TAXI COMTAS ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando “a concessão da tutela de urgência e sua confirmação em sentença, para o fim de autorizar a Autora a realizar o depósito judicial mensal das parcelas vincendas do Parcelamento PGFN nº 5953269, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) até o julgamento final da lide”. No mérito, requer que seja declarada a nulidade do PA 10580.720017/2013-80; seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de rateio de despesas (atos cooperativos), por não se enquadrarem no conceito de receita bruta; seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário objeto do Parcelamento PGFN nº 5953269 e sejam restituídos os valores pagos indevidamente a este título. Pede, ainda, a gratuidade judiciária. Diz que “A presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário c/c Repetição de Indébito visa afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre valores que não constituem receita, mas sim mero reembolso de despesas (ato cooperativo), e, consequentemente, obter a restituição dos valores já pagos indevidamente”. Aponta que “O cerne da controvérsia reside na qualificação jurídica da ‘Taxa de Contribuição’ arrecadada pela Autora, uma sociedade cooperativa. Enquanto a Fazenda Nacional a considera como faturamento ou receita bruta, sujeitando-a à tributação, a Autora demonstra que tal verba possui natureza estritamente indenizatória, correspondendo a um simples rateio de custos e despesas operacionais entre seus associados, sem gerar qualquer acréscimo patrimonial para a cooperativa”. Defende que “a exigência fiscal, que resultou em um auto de infração e posterior adesão a um programa de parcelamento, viola a própria materialidade do PIS e da COFINS, que pressupõe a existência de receita. A confissão do débito para fins de parcelamento, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 375), não impede a discussão judicial sobre a qualificação jurídica dos fatos, que é o objeto desta demanda”. Afirma que “Em 24 de agosto de 2012, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil iniciou o Mandado de Procedimento Fiscal nº. 05.1.01.00-2012-00750-7 (vide Doc 10 - Mandado de Procedimento Fiscal)”, que culminou com a determinação de tributação sobre a “TAXA DE CONTRIBUIÇÃO”, sob o fundamento de que o ato cooperativo não goza de imunidade tributária ou isenção constitucional, e que a autora não teria direito subjetivo à isenção, resultando na cobrança de débito remanescente a título de contribuição para a COFINS no valor de R$ 63.739,00 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais) e de contribuição para o PIS no montante de R$ 13.810,11 (treze mil, oitocentos e dez reais e onze centavos), tendo sido o débito inscrito em dívida ativa em 15.04.2021 e objeto de parcelamento em fevereiro de 2022. Sustenta que “a relação com os cooperados se configura como ato cooperativo, que, por sua natureza, não gera receita ou faturamento, conforme o art. 79, da Lei nº 5.764/1971” e que “a ‘TAXA DE CONTRIBUIÇÃO’ possuía natureza indenizatória, não constituindo receita tributável para fins de PIS e COFINS. Alegou, ainda, a aplicabilidade do art. 10 da Lei nº 12.649/2012, que autorizou a exclusão de valores repassados a associados por cooperativas de radiotáxi, remitiu os créditos e anistiou os encargos correlatos”. Afirma que, ainda assim, o “débito tributário foi devidamente consolidado para fins de parcelamento, nos termos da Portaria PGFN nº 9.924/2020, totalizando o montante de R$ 286.733,25 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), já considerados os descontos previstos na referida norma. O débito foi assumido pela Autora em 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais. Todavia, a adesão ao parcelamento não representa concordância com a legalidade da cobrança. A exigência tributária que deu origem ao débito é manifestamente indevida, pois se fundamenta em premissa fática e jurídica equivocada. Por essa razão, a Autora busca a tutela do Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito, declarando-se a inexigibilidade do crédito tributário e determinando-se a restituição ou autorização para compensação dos valores já pagos”. Diz que não tem condições de efetuar o depósito integral do crédito tributário, em face de suas condições financeiras, mas sustenta que pagar mensalmente o valor do parcelamento prejudica a empresa, ao contrário do depósito mensal das parcelas, pois o depósito “não se converte em despesa, mas sim na alocação de um ativo em garantia. O valor permanece no patrimônio da Autora, ainda que imobilizado, e não impacta o resultado anual. Trata-se de medida que preserva a integridade patrimonial da empresa”. Junta procuração e documentos. Prolatada decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e a gratuidade judiciária, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 2209514045). A União apresentou contestação impugnando a gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento fiscal, a ausência de prejuízo à defesa e a legitimidade da tributação. Argumentou que os valores destinados à manutenção da cooperativa constituem receitas próprias, não abrangidas pelas exclusões legais, e que a ausência de lucro não afasta a incidência das contribuições. Invocou, também, os efeitos da confissão da dívida e se opôs à restituição pretendida (ID 2221744052). Réplica apresentada. Após pedido de reconsideração, foi deferida a gratuidade judiciária, mantido o indeferimento da tutela antecipada (ID 2227076702). Determinada a realização de perícia contábil (ID 2237371647), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Juntado laudo pericial (ID 2273463689), sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I Objetiva a parte autora a declaração de nulidade do PA 10580.720017/2013-80, bem como seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de rateio de despesas (atos cooperativos). Em consequência, pede que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário objeto do Parcelamento PGFN nº 5953269 e sejam restituídos os valores pagos indevidamente a este título. Como já destacado na decisão ID 2237371647, o cerne da controvérsia reside na qualificação jurídica da “Taxa de Contribuição” ou “Recuperação de Despesas Diretas/Indiretas Cooperados” apurada pela autora, sociedade cooperativa, no exercício social de 2009. Enquanto a União (Fazenda Nacional) a considera como faturamento ou receita bruta, sujeitando-a à tributação, a parte requerente alega que tal verba possui natureza estritamente indenizatória, correspondendo a um simples rateio de custos e despesas operacionais entre seus associados, sem gerar qualquer acréscimo patrimonial para a cooperativa. Pois bem. De início, como já consignado na decisão ID 2237371647, a confissão da dívida não impede a discussão judicial sobre os aspectos jurídicos da obrigação tributária, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.133.027/SP, Tema 375. No caso, questiona-se a própria natureza dos valores tributados, razão pela qual a adesão ao acordo não impede o exame da validade da cobrança que lhe deu origem. Quanto à restituição, não há prescrição a reconhecer, pois os pagamentos tiveram início em fevereiro de 2022 e a ação foi ajuizada em setembro de 2025, dentro do prazo previsto no art. 168, I, do CTN. No que tange ao mérito, tenho que assiste razão à autora. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 define como atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Se tratam, portanto, de operações próprias da relação associativa, que não se confundem com negócios realizados no mercado. O custeio dessa estrutura comum pelos associados, mediante rateio, encontra previsão no art. 80 da mesma lei. Assim, a contribuição do cooperado para suportar sua parcela nas despesas da sociedade pode integrar o ato cooperativo típico, desde que corresponda efetivamente ao rateio dos encargos comuns, e não à remuneração de serviços prestados pela cooperativa mediante preço próprio. É justamente o caso dos autos, como ficou comprovado com a perícia realizada. A perita nomeada pelo Juízo, após examinar a escrituração contábil de 2009, os documentos societários e os demonstrativos de rateio, esclareceu que a taxa de contribuição era arrecadada dos associados para cobertura das despesas comuns, segundo critérios previamente estabelecidos. Em resposta ao primeiro quesito da autora, destacou: “A escrituração registra os ingressos da "Taxa de Contribuição" como "rateio" e "parcela/despesa individual" dos cooperados, e não como preço de serviço ou faturamento, que é registrado em contas próprias de receita de serviços ("Voucher" e "Notas Fiscais"). Os critérios objetivos e proporcionais restaram demonstrados: (A) o Regimento Interno (Doc 20, Id. 2209189155, pág. 730-747) obriga todos os associados a cobrir as despesas administrativas (art. 19), com orçamento anual aprovado em assembleia (art. 20) e cobrança pró-rata pelos dias trabalhados nas hipóteses de inatividade ou impedimento (arts. 50 e 51); (B) a Ata da A.G.E. de 12/09/2009 (Doc 26, Id. 2209189520, pág. 801-802, registrada na JUCEB), contemporânea ao exercício, fixou custo mensal por cooperado de R$ 154,36, resultante da divisão linear de R$ 23.000,00 entre os 149 cooperados de então; e (C) os relatórios de Rateio de 04 a 07/2025 e as Listas de débitos do rateio coletivo, relacionados na inicial como Docs 31 e 09, demonstram o mecanismo em funcionamento: as despesas comuns são relacionadas item a item por natureza, deduzem-se as receitas específicas do período (inclusive o crédito de centavos do rateio anterior), os associados inativos pagam pró-rata pelos dias trabalhados (na forma dos arts. 50 e 51 do Regimento) e o saldo é dividido linearmente entre os cooperados ativos, em 07/2025, R$ 115.744,71 entre 107 ativos = R$ 1.081,73 por cooperado, valores idênticos aos da tabela da petição inicial nos quatro meses (04/2025: R$ 1.051,10, 110 ativos; 05/2025: R$ 1.054,47, 109; 06/2025: R$ 1.021,84, 108; 07/2025: R$ 1.081,73, 107), e a Lista de débitos cobra de cada cooperado exatamente o valor apurado, inclusive os pró-ratas individuais. Não há margem estrutural: eventuais sobras de centavos transitam como crédito para o rateio seguinte. Quanto à SC COSIT nº 149/2021 (Doc 22, Id. 2209189284, pág. 755-771), conferiu-se seu inteiro teor: valores recebidos a título de rateio de custos e despesas não constituem receita para fins da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo, desde que atendidas as condições das alíneas "a" a "h", cuja materialidade contábil (critérios objetivos previamente ajustados, ausência de margem, devoluções de excessos, escrituração destacada) se confirma nos elementos examinados. Confirma-se a ausência de registro como preço de serviço ou faturamento. (ID 2273463689, pág. 10/11) Destaque-se que a conclusão da perita não decorreu apenas da denominação utilizada na contabilidade. A expert verificou que o Regimento Interno obriga os associados a cobrir as despesas administrativas, mediante orçamento aprovado em assembleia, e prevê cobrança proporcional nos casos de inatividade ou impedimento. Identificou, ainda, que a assembleia de 12/09/2009 fixou contribuição mensal de R$ 154,36 por cooperado, resultante da divisão do encargo de R$ 23.000,00 entre os 149 associados. Quanto à movimentação contábil, apurou arrecadação bruta de R$ 1.521.220,67 e devoluções de R$ 83.921,38 aos cooperados, em 78 pagamentos individualizados, resultando em ingresso líquido de R$ 1.437.299,29. As devoluções correspondem aos excessos cobrados e corroboram a vinculação da contribuição ao rateio das despesas efetivamente suportadas. Ao responder ao primeiro quesito do Juízo, a perita foi categórica ao afirmar que “Os registros indicam, portanto, natureza de rateio/reembolso de despesas, inexistindo acréscimo patrimonial para a cooperativa” (ID 2273463689, pág. 8). A perícia demonstrou, também, que os recursos arrecadados foram utilizados no pagamento das despesas comuns, apresentando, no Apêndice nº 02, a conciliação dos ingressos mantidos na autuação com sua destinação e com o resultado do exercício. Tenho, portanto, que a taxa em discussão configura ato cooperativo típico. Trata-se da participação dos associados no custeio da estrutura organizada para o exercício da atividade comum, mediante critérios aprovados e sujeitos a ajustes e devoluções, sem cobrança de preço autônomo pela cooperativa. Sobre tais operações, o STJ, no julgamento dos REsps 1.141.667/RS e 1.164.716/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 363): “Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.” ( REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 4/5/2016..) No mesmo sentido, o TRF da 3ª Região manteve a anulação da parcela da cobrança incidente sobre atos cooperativos típicos, distinguindo-os das operações realizadas com terceiros (ApCiv 0001872-55.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Terceira Turma, julgado em 02/06/2022, publicação em 07/06/2022). A União sustenta, entretanto, que a utilização dos valores no pagamento de despesas e a ausência de lucro não afastam a incidência do PIS e da COFINS, pois essas contribuições recaem sobre a receita, independentemente do resultado econômico da pessoa jurídica (ID 2293230090). De fato, a aplicação de receitas no pagamento de despesas não constitui, por si, fundamento para afastar a tributação. No caso, contudo, a prova não se limita a demonstrar a destinação dos recursos ou o resultado deficitário do exercício. Evidencia que os valores foram exigidos dos próprios associados para repartir os encargos comuns, segundo regras previamente estabelecidas, com devolução dos excessos e escrituração individualizada. A não incidência decorre, portanto, da natureza do ingresso, próprio da relação cooperativa interna, e não da simples inexistência de lucro. Observe-se que o parecer apresentado pela União reconhece que os levantamentos contábeis não revelam inconsistências aparentes na reconstrução da escrituração. Sua divergência é predominantemente jurídica e não afasta os elementos que demonstram a efetiva realização do rateio. Também não altera essa conclusão o fato de o julgamento administrativo já ter excluído os valores repassados aos motoristas. A contribuição interna para cobertura das despesas comuns possui fundamento próprio, e sua natureza não se modifica pela exclusão administrativa de outra parcela da arrecadação. Quanto à alegação de que o Livro Razão teria sido ignorado, a perita não confirmou essa circunstância, pois o relatório fiscal registra sua utilização. O vício demonstrado reside na qualificação dos ingressos como receita tributável, suficiente para desconstituir a exigência, independentemente da alegada irregularidade formal. Assim, acolho as conclusões contábeis da perícia e reconheço que os valores de rateio examinados não constituem receita própria sujeita ao PIS e à COFINS, sendo indevida a cobrança remanescente objeto desta ação. Consequentemente, são restituíveis os valores comprovadamente pagos em satisfação desses créditos, inclusive no curso do processo. O montante deverá ser apurado em liquidação, mediante conferência dos pagamentos vinculados à negociação, acrescido da SELIC desde cada recolhimento indevido, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem cumulação com outros índices de correção ou juros. Após o trânsito em julgado, fica facultada a compensação administrativa, observadas as condições legais e vedado o aproveitamento em duplicidade. Por fim, a prova produzida demonstra a probabilidade do direito, e a continuidade dos pagamentos, diante da dificuldade financeira já reconhecida na decisão ID 2227076702, justifica a suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos dos arts. 300 do CPC e 151, V, do CTN. II Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de PIS e COFINS sobre os ingressos de rateio examinados nestes autos e, consequentemente, anular os créditos remanescentes constituídos no PA nº 10580.720017/2013-80, incluídos na negociação PGFN nº 5953269, com todos os encargos deles decorrentes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a União à restituição dos valores comprovadamente pagos em satisfação desses créditos, inclusive no curso da ação, a serem apurados em liquidação, com os consectários estabelecidos na fundamentação, facultada a compensação administrativa após o trânsito em julgado, observadas as condições legais e vedada a duplicidade de aproveitamento. Defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos discutidos. Intime-se a União para registrar a suspensão e cessar a cobrança das prestações correspondentes, no prazo de 10 dias, comprovando o cumprimento nos autos. A União é isenta de custas. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujos percentuais serão definidos na liquidação, sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, sem duplicidade entre os valores desconstituídos e os restituíveis. Os honorários periciais ficam a cargo da ré, considerados os valores já adiantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA