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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016844-30.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5016844-30.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a manutenção da qualidade de segurada da autora na data do parto (23/02/2023), em razão do gozo do "período de graça" após a rescisão de seu vínculo empregatício anterior em 04/01/2023; b) determinar ao INSS que conceda à autora, DAIANA KOHLS TOTTENE, CPF: 092.248.699-98, o benefício de salário-maternidade, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/91, com DIB em 23/02/2023, pelo período de 120 dias, de acordo com os seguintes critérios: c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, a contar de 23/02/2023, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n.º 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma da decisão pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: 'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95'. Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria n.º 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau, SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n.º 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau, SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016844-30.2025.4.04.7205/SC AUTOR : DAIANA KOHLS TOTTENE ADVOGADO(A) : FELIPE JOAQUIM CARDOSO (OAB SC057123) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LAUTH (OAB SC063366) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE SCHENKE (OAB SC075720) ADVOGADO(A) : MONICA LUMI MATSUO (OAB SC044751) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a manutenção da qualidade de segurada da autora na data do parto (23/02/2023), em razão do gozo do "período de graça" após a rescisão de seu vínculo empregatício anterior em 04/01/2023; b) determinar ao INSS que conceda à autora, DAIANA KOHLS TOTTENE, CPF: 092.248.699-98, o benefício de salário-maternidade, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/91, com DIB em 23/02/2023, pelo período de 120 dias, de acordo com os seguintes critérios: c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, a contar de 23/02/2023, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n.º 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma da decisão pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: 'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95'. Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria n.º 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau, SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n.º 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau, SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.