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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5019957-27.2022.4.04.7001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5019957-27.2022.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/10/2019 a 24/04/2020 e 26/04/2021 a 07/10/2022, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: DECLARAR como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 05/06/1985 a 31/10/1991; DECLARAR como laborados em condições especiais o(s) período(s) de 01/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/2006 a 11/10/219, convertendo-o(s) pelo fator 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher); DECLARAR que o autor exerceu atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/10/1995. Consigno que o cálculo para indenização do período até 13/10/1996 deverá ser feito sem a incidência de juros e multa, nos termos da fundamentação. Destaca-se que tal intervalo só poderá ser computado para qualquer fim após o pagamento do valor a ser calculado administrativamente, na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 e da fundamentação, desde que formulado novo requerimento administrativo nesse sentido. DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019), desde a data de citação do réu (05/11/2022 - reafirmação da DER), nos termos da fundamentação; CONDENAR, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de forma proporcional. Com fundamento no art. 86, caput, do CPC, as custas e despesas devem ser divididas na proporção de 70% sob responsabilidade da autarquia ré e 30% sob responsabilidade da parte autora. Isso porque a parte autora obteve a procedência da maior parte de sua pretensão, eis que reconheceu-se a especialidade de período pretendido que foi suficiente para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo mediante reafirmação da DER. O INSS fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo. No que concerne aos honorários advocatícios, observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS (Fazenda Pública) no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa. Já os honorários devidos pela parte autora, fixo no patamar mínimo (10%), sobre o valor atribuido à causa. Em razão do ben

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019957-27.2022.4.04.7001/PR AUTOR : DARCI CASTILHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA (OAB PR036272) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/10/2019 a 24/04/2020 e 26/04/2021 a 07/10/2022, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: DECLARAR como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 05/06/1985 a 31/10/1991; DECLARAR como laborados em condições especiais o(s) período(s) de 01/01/1997 a 05/03/1997 e 06/03/2006 a 11/10/219, convertendo-o(s) pelo fator 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher); DECLARAR que o autor exerceu atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/10/1995. Consigno que o cálculo para indenização do período até 13/10/1996 deverá ser feito sem a incidência de juros e multa, nos termos da fundamentação. Destaca-se que tal intervalo só poderá ser computado para qualquer fim após o pagamento do valor a ser calculado administrativamente, na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 e da fundamentação, desde que formulado novo requerimento administrativo nesse sentido. DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019), desde a data de citação do réu (05/11/2022 - reafirmação da DER), nos termos da fundamentação; CONDENAR, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de forma proporcional. Com fundamento no art. 86, caput, do CPC, as custas e despesas devem ser divididas na proporção de 70% sob responsabilidade da autarquia ré e 30% sob responsabilidade da parte autora. Isso porque a parte autora obteve a procedência da maior parte de sua pretensão, eis que reconheceu-se a especialidade de período pretendido que foi suficiente para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo mediante reafirmação da DER. O INSS fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo. No que concerne aos honorários advocatícios, observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS (Fazenda Pública) no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa. Já os honorários devidos pela parte autora, fixo no patamar mínimo (10%), sobre o valor atribuido à causa. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento 7, DESPADEC1), a exigibilidade das obrigações do autora parte autora decorrentes da sucumbência resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.