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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5002357-51.2026.4.04.7001

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5002357-51.2026.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária cível interposta em face de sentença que indeferiu a inicial de ação popular, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. A ação popular visava anular e suspender atos administrativos e executórios relacionados à duplicação da BR-369/PR, trecho urbano de Cambará/PR, alegando ilegalidade e lesividade à moralidade administrativa, patrimônio público, meio ambiente urbano e ordem urbanística.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação popular é a via processual adequada para tutelar os interesses veiculados pelos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ação popular não é a via processual adequada para tutelar interesses particulares, uma vez que seu objetivo é a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme o art. 5º, inc. LXXIII, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 4.717/1965.

4. No caso, a demanda versa sobre alegado direito de propriedade e prejuízo patrimonial de imóveis lindeiros, buscando obstar atos coercitivos e demolições sem justa indenização individual, o que configura defesa de interesses privados.

5. O interesse individual disponível ou coletivo stricto sensu de um grupo determinado de proprietários não pode ser albergado por meio da ação popular. O ordenamento jurídico prevê remédios processuais específicos para a salvaguarda de direitos possessórios ou dominiais frente a intervenções estatais.

IV. DISPOSITIVO:

6. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.