Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1. Para que o diploma estrangeiro tenha validade no território nacional, esse deverá ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do artigo 48, § 2.º, Lei n.º 9.394/1996.
2. A par do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conhecido como REVALIDA, regido pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, o graduado em medicina no exterior pode submeter-se a procedimentos de revalidação independentes, organizados por Universidades Federais.
3. A escolha sobre a realização, ou não, do procedimento de revalidação independente compete exclusivamente à Instituição de Ensino, com base em sua autonomia didático-administrativa prevista constitucionalmente (artigo 207 da CF).
4. Inexiste qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário ou simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
5. Apelação cível desprovida.