Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014209-12.2025.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5014209-12.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1. Para que o diploma estrangeiro tenha validade no território nacional, esse deverá ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do artigo 48, § 2.º, Lei n.º 9.394/1996.

2. A par do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conhecido como REVALIDA, regido pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, o graduado em medicina no exterior pode submeter-se a procedimentos de revalidação independentes, organizados por Universidades Federais.

3. A escolha sobre a realização, ou não, do procedimento de revalidação independente compete exclusivamente à Instituição de Ensino, com base em sua autonomia didático-administrativa prevista constitucionalmente (artigo 207 da CF).

4. Inexiste qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário ou simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.

5. Apelação cível desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.