Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TITULAR DO CRÉDITO HONORÁRIO. OPÇÃO DA PARTE VENCEDORA PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO ADEQUADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Koury Lopes Advogados, titular do crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de inexistir pressuposto processual para a execução da verba honorária em razão da ausência de homologação definitiva da compensação administrativa do crédito tributário da parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser condicionada à homologação administrativa da compensação tributária, realizada pela parte vencedora, bem como se eventual necessidade de apuração da base de cálculo da verba honorária autoriza a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, pertencente ao advogado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito tributário titularizado pela parte. A homologação administrativa da compensação tributária, disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, integra relação jurídica estabelecida entre contribuinte e Administração Tributária, sem constituir requisito para o exercício da pretensão executiva relativa aos honorários advocatícios, salvo expressa disposição constante do título executivo. A circunstância de o título executivo remeter a apuração do montante dos honorários ao procedimento liquidatório não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Eventual necessidade de definição da base de cálculo deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de liquidação previstos no Código de Processo Civil, não autorizando a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. A orientação firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta o condicionamento do cumprimento de sentença à homologação administrativa da compensação tributária, reconhecendo que eventual controvérsia quanto ao quantum debeatur deve ser resolvida no âmbito da liquidação ou da própria fase executiva. Precedentes. Reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença promovido pelo escritório titular da verba honorária, afastada igualmente a condenação sucumbencial imposta ao recorrente. IV. DISPOSITIVO Apelação provida. TESE DE JULGAMENTO A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não pode ser condicionada à homologação administrativa da compensação do crédito tributário da parte vencedora, sendo descabida a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto processual quando eventual controvérsia se restringe à apuração da base de cálculo da verba honorária, hipótese em que deverá ser observado o procedimento de liquidação previsto no Código de Processo Civil. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 485, IV; 509 a 512; 523; 525; 535, § 2º; 783; 924; 926 e 927. Código Tributário Nacional, art. 170-A. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL STJ, AgInt no REsp nº 2.030.937/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 24/04/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.193.669/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 25/03/2026; TRF1, AC 1000826-15.2018.4.01.4300, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, PJe 28/05/2025