Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CORRESPONSÁVEL. MODALIDADE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CITAÇÃO FICTA. INVERSÃO DO ÔNUS ARGUMENTATIVO PELA FAZENDA NACIONAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 414 DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital do corresponsável e mantendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO PRELIMINAR O cerne da controvérsia consiste em aferir se a citação por edital do corresponsável observou os pressupostos legais previstos na Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ou se foi realizada prematuramente, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital possui natureza excepcional, somente sendo admissível após a frustração das modalidades ordinárias de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, conforme entendimento consolidado na Súmula 414 do STJ e no REsp 1.103.050/BA. A própria manifestação da Fazenda Nacional evidencia que, após a tentativa frustrada de localização do corresponsável no endereço constante dos cadastros fiscais, reputou suficiente invocar o dever do contribuinte de manter atualizado seu endereço perante a Receita Federal para justificar a adoção da citação por edital (ID 359030134 pp. 83/85). O dever de atualização cadastral imposto ao contribuinte pode produzir efeitos no âmbito da responsabilidade tributária, mas não substitui a demonstração objetiva da observância dos pressupostos processuais que autorizam a utilização da modalidade excepcional de citação ficta. Ausente demonstração concreta de que a adoção da citação por edital constituiu efetivamente a última medida processualmente cabível, revela-se prematura sua utilização, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para declarar a nulidade da citação por edital do apelante, com a consequente desconstituição dos atos processuais dela decorrentes e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. TESE DE JULGAMENTO É nula a citação por edital realizada prematuramente em execução fiscal quando a Fazenda Pública não demonstra concretamente a observância dos pressupostos processuais autorizadores da modalidade excepcional de citação ficta, não sendo suficiente a invocação do dever do contribuinte de manter atualizado seu endereço perante a Administração Tributária. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Arts. 8º e 16 da Lei nº 6.830/1980. Arts. 239 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.736.002/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.937.970/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.513.630/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2017; TRF1, AG 1006840-14.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30/04/2025; TRF1, AG 0022441-14.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025; TRF1, AC 1011740-11.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2024