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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002625-76.2026.8.21.0089

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002625-76.2026.8.21.0089
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JARBAS RODRIGUES DOS SANTOS contra o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA RS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002625-76.2026.8.21.0089/RS AUTOR : JARBAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROCHELLE LOPES LEAO (OAB RS126463) ADVOGADO(A) : RAFAEL ABREU DE SOUZA (OAB RS126693) RÉU : CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI ADVOGADO(A) : DARCI AGGENS (OAB RS026132) ADVOGADO(A) : MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585) ADVOGADO(A) : WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JARBAS RODRIGUES DOS SANTOS contra o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA RS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.