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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5042719-06.2023.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5042719-06.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1289 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO. LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Juízo de retratação decorrente de devolução dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II, para adequação do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para estender a servidor inativo o limite mínimo de 70 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 afasta a natureza pro labore faciendo da parcela e autoriza a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (STF, Tema 983).

4. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de 50 para 70 pontos, promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

5. Diante da dissonância entre o acórdão recorrido e as teses vinculantes, impõe-se a adequação do julgado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 983 e 1289, com o desprovimento da apelação da parte autora e a manutenção da sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.