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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5010411-97.2025.8.21.0028

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5010411-97.2025.8.21.0028
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010411-97.2025.8.21.0028/RS

AUTOR : VICENTE LUIS CORREA

ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340)

RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.

ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)

SENTENÇA

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ajuizada por VICENTE LUÍS CORREA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 3728536, limitando-a à taxa média de mercado para a época da contratação (6,15% ao mês e 104,55% ao ano), bem como descaracterizar a mora da parte autora; e, b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito/compensação, na forma simples, dos valores pagos a mais, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA, a contar do pagamento (art. 389 do CC) e, a partir da citação, incidem os juros moratórios, pela taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei n.º 14.905/24.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010411-97.2025.8.21.0028/RS AUTOR : VICENTE LUIS CORREA ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ajuizada por VICENTE LUÍS CORREA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 3728536, limitando-a à taxa média de mercado para a época da contratação (6,15% ao mês e 104,55% ao ano), bem como descaracterizar a mora da parte autora; e, b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito/compensação, na forma simples, dos valores pagos a mais, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA, a contar do pagamento (art. 389 do CC) e, a partir da citação, incidem os juros moratórios, pela taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei n.º 14.905/24.