Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-28.2015.8.21.0138/RS
EXEQUENTE : HANAUER COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI (OAB RS104054)
EXECUTADO : MARCOS FERNANDO SCHIO
ADVOGADO(A) : JONAS DE MOURA (OAB RS087834)
ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (evento 37, ACORDO1).
Por consequência, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
O termo final de suspensão é o trigésimo dia subsequente à data estabelecida para o pagamento da última parcela.
O débito será pago em 5 parcelas.
A PRIMEIRA parcela vence em 05/08/2026.
A ÚLTIMA parcela vence em 05/12/2026.
O processo ficará suspenso até 05/01/2026.
DESCUMPRIMENTO do ACORDO
Eventual descumprimento do acordo deve ser informado nos autos pela parte exequente, independentemente de intimação.
Decorridos 30 dias da data estabelecida para pagamento da última parcela, sem que a parte exequente informe eventual descumprimento, será presumida a quitação, inclusive das parcelas anteriores, nos termos do artigo 322 do Código Civil, e fica desde logo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DESTINAÇÃO dos VALORES BLOQUEADOS
Quanto aos valores bloqueados, as partes convencionaram da seguinte maneira:
DO CUMPRIMENTO:
- certifique-se acerca de eventual existência de penhora no rosto dos autos e, não havendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente;
- após, suspenda-se o processo até o dia 05/01/2026;
- decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe o descumprimento do acordo, ou caso informe que o acordo foi cumprido, façam-se os autos conclusos para julgamento.