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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006880-88.2026.4.01.3306

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1006880-88.2026.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com a ação nº 1001196-85.2026.4.01.3306, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora em face do INSS. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006880-88.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERO PEREIRA DA SILVA FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - (OAB: SP203498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297072051 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006880-88.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Conforme informação de prevenção positiva de ID 2267040709, foi identificada a existência de demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte autora em face do INSS, autuada sob o nº 1001196-85.2026.4.01.3306, distribuída em 05/02/2026. Posteriormente, mediante petição de ID 2280665276, a própria parte autora requereu expressamente a extinção do presente processo, reconhecendo a existência de ação anterior com identidade de partes e causa de pedir. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a informação de prevenção, associada ao reconhecimento expresso da duplicidade pela parte autora, evidencia a existência de demanda anterior envolvendo a mesma pretensão assistencial. Assim, constatada a duplicidade de demandas e considerando o pedido expresso de extinção formulado pela parte autora, impõe-se o encerramento do presente feito, a fim de evitar a tramitação simultânea de ações idênticas e o risco de decisões conflitantes. Ressalte-se que a prevenção, isoladamente, não constitui causa autônoma de extinção processual, sendo a litispendência o fundamento jurídico pertinente quando presentes os requisitos previstos na legislação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com a ação nº 1001196-85.2026.4.01.3306, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora em face do INSS. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA