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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5024116-89.2017.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5024116-89.2017.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO DE ÁGUAS PÚBLICAS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, mantendo a condenação do réu ao pagamento de retribuição pecuniária pelo uso de águas públicas à União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão que atribuiu efeitos infringentes para alterar o julgamento anterior; e (ii) saber se há omissão quanto aos limites da condenação judicial em relação à obrigação contratual de pagamento de retribuição pecuniária já existente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não existe contradição interna no acórdão embargado, pois o Código de Processo Civil permite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir vícios ou nulidades processuais, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.

4. A modificação do julgado decorreu do reconhecimento de nulidade por ausência de intimação da União para apresentar contrarrazões, o que tornou legítima a alteração do resultado do julgamento.

5. Há omissão parcial no acórdão quanto aos limites da condenação judicial em face do contrato de cessão de uso de águas públicas firmado entre as partes.

6. A obrigação de pagar a retribuição pecuniária deve ser cumprida nos exatos termos do contrato firmado com a União, servindo a condenação judicial como reforço para a exigibilidade do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 8. A condenação judicial ao pagamento de retribuição pecuniária pelo uso de águas públicas deve observar os limites e termos do contrato firmado entre as partes, servindo a decisão judicial como reforço de exigibilidade do crédito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Iate Clube Pontal do Sul, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.