Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO DE ÁGUAS PÚBLICAS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, mantendo a condenação do réu ao pagamento de retribuição pecuniária pelo uso de águas públicas à União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão que atribuiu efeitos infringentes para alterar o julgamento anterior; e (ii) saber se há omissão quanto aos limites da condenação judicial em relação à obrigação contratual de pagamento de retribuição pecuniária já existente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não existe contradição interna no acórdão embargado, pois o Código de Processo Civil permite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir vícios ou nulidades processuais, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
4. A modificação do julgado decorreu do reconhecimento de nulidade por ausência de intimação da União para apresentar contrarrazões, o que tornou legítima a alteração do resultado do julgamento.
5. Há omissão parcial no acórdão quanto aos limites da condenação judicial em face do contrato de cessão de uso de águas públicas firmado entre as partes.
6. A obrigação de pagar a retribuição pecuniária deve ser cumprida nos exatos termos do contrato firmado com a União, servindo a condenação judicial como reforço para a exigibilidade do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 8. A condenação judicial ao pagamento de retribuição pecuniária pelo uso de águas públicas deve observar os limites e termos do contrato firmado entre as partes, servindo a decisão judicial como reforço de exigibilidade do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.09.2022.