Ementa
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira deixou de suscitá-la no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, inc. XIII, do CPC.
2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC e do REsp n. 1.061.530/RS do STJ.
4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; os valores devem ser compensados com parcelas vencidas e não pagas, e o excesso restituído ao consumidor, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar rejeitada.
2. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DO