Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que reconheceu a prescrição quinquenal, com resolução de mérito, em relação às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento de ação anulatória e indenizatória, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado
2. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto realizado no benefício da parte demandante. A prescrição se aplica apenas às pretensões indenizatórias (de reparação por danos morais e restituição de valores); o pleito declaratório de inexistência/nulidade da relação jurídica não se sujeita à prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Precedentes.
3. No caso, os descontos ainda estavam sendo realizados no benefício previdenciário do autor quando do ajuizamento da ação, com previsão de encerramento posterior, de modo que não há falar em prescrição, nem mesmo parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.