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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009174-92.2025.8.21.0039

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5009174-92.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009174-92.2025.8.21.0039/RS

AUTOR : ELSA MARIA SOARES BRAGA

ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)

RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELSA MARIA SOARES BRAGA contra o NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) revisar o contrato de empréstimo, a fim de limitar a taxa dos juros remuneratórios à uma vez e meia a taxa de juros do BACEN, nos termos da fundamentação; b) descaracterizar a mora da parte contratante; c) determinar o recálculo da dívida, com a adequação do encargo declarado abusivo, permitindo-se a compensação de valores pagos a maior ou a repetição de indébito, se for o caso, tal como acima estabelecido.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009174-92.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ELSA MARIA SOARES BRAGA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELSA MARIA SOARES BRAGA contra o NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) revisar o contrato de empréstimo, a fim de limitar a taxa dos juros remuneratórios à uma vez e meia a taxa de juros do BACEN, nos termos da fundamentação; b) descaracterizar a mora da parte contratante; c) determinar o recálculo da dívida, com a adequação do encargo declarado abusivo, permitindo-se a compensação de valores pagos a maior ou a repetição de indébito, se for o caso, tal como acima estabelecido.