Ementa
nsignou expressamente que a nulidade da ação originária fulmina o cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando insubsistentes todos os atos de constrição patrimonial, inclusive a penhora salarial.
Diante da decisão definitiva do Tribunal, não subsiste interesse processual no prosseguimento deste incidente, ficando prejudicados os pedidos de produção de prova documental complementar, testemunhal e de depoimento pessoal.
Assim, com fundamento nos artigos 136 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito.
2. Da gratuidade da justiça
Considerando que o acórdão ratificou a concessão da gratuidade da justiça à suscitada Fernanda de Rosso, anote-se o benefício também neste incidente.
Mantenha-se o acesso restrito aos documentos fiscais juntados no evento 36, em razão do seu caráter sigiloso.
3. Das custas e dos honorários advocatícios
Pelo princípio da causalidade, considerando que o incidente foi instaurado pelo suscitante com fundamento em ação posteriormente declarada nula por sua ilegitimidade ativa, condeno Leonir Paulo Bueno ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da procuradora da suscitada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao suscitante no evento 8, DESPADEC1, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Do cumprimento do acórdão nos autos principais
Levante-se a suspensão anteriormente determinada no evento 8, DESPADEC1 exclusivamente para possibilitar o cumprimento do acórdão e o encerramento dos processos.
Traslade-se cópia do acórdão do evento 15, RELVOTO1, da certidão de trânsito em julgado do evento 24, CERT1 e desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 5000011-42.2013.8.21.0158.
Nos autos principais, cumpra-se imediatamente o acórdão, promovendo-se:
a) a desconstituição de todas as ordens de bloqueio, penhora ou restrição patrimonial expedidas na fase de cumprimento de sentença;
b) o cancelamento da penhora salarial determinada no evento 83;
c) o levantamento de eventuais restrições existentes nos sistemas eletrônicos; e
d) após conferência pela serventia, o levantamento ou a restituição de eventuais valores que tenham sido efetivamente constritos, observada a titularidade correspondente.
Cumpridas as providências e certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se o incidente.
Intimem-se.