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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5002875-67.2024.8.21.0158

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002875-67.2024.8.21.0158
Inteiro teor

Ementa

nsignou expressamente que a nulidade da ação originária fulmina o cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando insubsistentes todos os atos de constrição patrimonial, inclusive a penhora salarial.

Diante da decisão definitiva do Tribunal, não subsiste interesse processual no prosseguimento deste incidente, ficando prejudicados os pedidos de produção de prova documental complementar, testemunhal e de depoimento pessoal.

Assim, com fundamento nos artigos 136 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito.

2. Da gratuidade da justiça

Considerando que o acórdão ratificou a concessão da gratuidade da justiça à suscitada Fernanda de Rosso, anote-se o benefício também neste incidente.

Mantenha-se o acesso restrito aos documentos fiscais juntados no evento 36, em razão do seu caráter sigiloso.

3. Das custas e dos honorários advocatícios

Pelo princípio da causalidade, considerando que o incidente foi instaurado pelo suscitante com fundamento em ação posteriormente declarada nula por sua ilegitimidade ativa, condeno Leonir Paulo Bueno ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da procuradora da suscitada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.

Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao suscitante no evento 8, DESPADEC1, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. Do cumprimento do acórdão nos autos principais

Levante-se a suspensão anteriormente determinada no evento 8, DESPADEC1 exclusivamente para possibilitar o cumprimento do acórdão e o encerramento dos processos.

Traslade-se cópia do acórdão do evento 15, RELVOTO1, da certidão de trânsito em julgado do evento 24, CERT1 e desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 5000011-42.2013.8.21.0158.

Nos autos principais, cumpra-se imediatamente o acórdão, promovendo-se:

a) a desconstituição de todas as ordens de bloqueio, penhora ou restrição patrimonial expedidas na fase de cumprimento de sentença;

b) o cancelamento da penhora salarial determinada no evento 83;

c) o levantamento de eventuais restrições existentes nos sistemas eletrônicos; e

d) após conferência pela serventia, o levantamento ou a restituição de eventuais valores que tenham sido efetivamente constritos, observada a titularidade correspondente.

Cumpridas as providências e certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se o incidente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5002875-67.2024.8.21.0158/RS SUSCITANTE : LEONIR PAULO BUENO ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) ADVOGADO(A) : MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513) SUSCITADO : FERNANDA DE ROSSO ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) DESPACHO/DECISÃO Considerando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5189484-31.2026.8.21.7000, evento 15, RELVOTO1, transitado em julgado em 12/08/2026, conforme certidão do evento 24, CERT1, passo à adequação do presente incidente ao decidido pelo Tribunal. 1. Da perda superveniente do objeto A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa de Leonir Paulo Bueno, declarando nula a ação monitória originária e tornando sem efeito as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. O acórdão consignou expressamente que a nulidade da ação originária fulmina o cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando insubsistentes todos os atos de constrição patrimonial, inclusive a penhora salarial. Diante da decisão definitiva do Tribunal, não subsiste interesse processual no prosseguimento deste incidente, ficando prejudicados os pedidos de produção de prova documental complementar, testemunhal e de depoimento pessoal. Assim, com fundamento nos artigos 136 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito. 2. Da gratuidade da justiça Considerando que o acórdão ratificou a concessão da gratuidade da justiça à suscitada Fernanda de Rosso, anote-se o benefício também neste incidente. Mantenha-se o acesso restrito aos documentos fiscais juntados no evento 36, em razão do seu caráter sigiloso. 3. Das custas e dos honorários advocatícios Pelo princípio da causalidade, considerando que o incidente foi instaurado pelo suscitante com fundamento em ação posteriormente declarada nula por sua ilegitimidade ativa, condeno Leonir Paulo Bueno ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da procuradora da suscitada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao suscitante no evento 8, DESPADEC1, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Do cumprimento do acórdão nos autos principais Levante-se a suspensão anteriormente determinada no evento 8, DESPADEC1 exclusivamente para possibilitar o cumprimento do acórdão e o encerramento dos processos. Traslade-se cópia do acórdão do evento 15, RELVOTO1, da certidão de trânsito em julgado do evento 24, CERT1 e desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 5000011-42.2013.8.21.0158. Nos autos principais, cumpra-se imediatamente o acórdão, promovendo-se: a) a desconstituição de todas as ordens de bloqueio, penhora ou restrição patrimonial expedidas na fase de cumprimento de sentença; b) o cancelamento da penhora salarial determinada no evento 83; c) o levantamento de eventuais restrições existentes nos sistemas eletrônicos; e d) após conferência pela serventia, o levantamento ou a restituição de eventuais valores que tenham sido efetivamente constritos, observada a titularidade correspondente. Cumpridas as providências e certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se o incidente. Intimem-se.