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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução Fiscal 5004218-46.2025.8.21.0067

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5004218-46.2025.8.21.0067
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004218-46.2025.8.21.0067/RS

EMBARGANTE : REJANE MARIA CARVALHO (Sucessor)

ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408)

EMBARGANTE : ROGERIO CARVALHO (Sucessor)

ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408)

EMBARGANTE : ANTONIO RICARDO CARVALHO (Sucessor)

ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408)

EMBARGANTE : JORGE ANTONIO LOPES DE CARVALHO (Sucessão)

ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Rogério Carvalho, Rejane Maria Carvalho e Antônio Ricardo Carvalho em face do Município de São Lourenço do Sul, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a responsabilidade dos embargantes pelas dívidas executadas está limitada às forças da herança deixada por Jorge Antônio Lopes de Carvalho, com fulcro nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; b) determinar que os atos executórios e expropriatórios prossigam exclusivamente sobre os bens e direitos integrantes do acervo patrimonial do espólio, sem incidir sobre o patrimônio pessoal dos sucessores; c) manter hígida a garantia já constituída pela penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.002 (referida no Evento 17), nos limites cabíveis à satisfação do crédito tributário. Diante da sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 50% das custas processuais e o Município de São Lourenço do Sul ao pagamento dos 50% restantes, observada a isenção conferida à Fazenda Pública em relação às custas, nos termos da legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 14.634/2014). Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. De igual modo, condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos embargantes, também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004218-46.2025.8.21.0067/RS EMBARGANTE : REJANE MARIA CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408) EMBARGANTE : ROGERIO CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408) EMBARGANTE : ANTONIO RICARDO CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408) EMBARGANTE : JORGE ANTONIO LOPES DE CARVALHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO FUSSIEGER BRIÃO (OAB RS095408) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Rogério Carvalho, Rejane Maria Carvalho e Antônio Ricardo Carvalho em face do Município de São Lourenço do Sul, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a responsabilidade dos embargantes pelas dívidas executadas está limitada às forças da herança deixada por Jorge Antônio Lopes de Carvalho, com fulcro nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; b) determinar que os atos executórios e expropriatórios prossigam exclusivamente sobre os bens e direitos integrantes do acervo patrimonial do espólio, sem incidir sobre o patrimônio pessoal dos sucessores; c) manter hígida a garantia já constituída pela penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.002 (referida no Evento 17), nos limites cabíveis à satisfação do crédito tributário. Diante da sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 50% das custas processuais e o Município de São Lourenço do Sul ao pagamento dos 50% restantes, observada a isenção conferida à Fazenda Pública em relação às custas, nos termos da legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 14.634/2014). Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. De igual modo, condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos embargantes, também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.