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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Habilitação de Crédito 5208341-73.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5208341-73.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5208341-73.2026.8.21.0001/RS

REQUERENTE : CATIA BENINI SOARES CORREIA

ADVOGADO(A) : LEONIDAS COLLA (OAB RS031704)

REQUERENTE : LEONIDAS COLLA

ADVOGADO(A) : LEONIDAS COLLA (OAB RS031704)

REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672)

ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)

ADVOGADO(A) : RAFAELA DA ROSA BIALAS (OAB RS134489)

ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar: 1) a retificação, no Quadro Geral de Credores de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em favor de CATIA BENINI SOARES CORREIA, na Classe I ? Trabalhista, dos seguintes valores: a) R$ 82.213,64, correspondente às verbas trabalhistas de titularidade direta do credor; b) R$ 27.276,81, correspondente ao FGTS, o qual deverá ser inscrito de forma destacada em nome do trabalhador, com a ressalva de que o adimplemento deverá ocorrer mediante depósito na conta vinculada do fundo, sob gestão da Caixa Econômica Federal. 2) a inclusão, no Quadro Geral de Credores de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em favor de LEONIDAS COLLA, na Classe I ? Trabalhista, no valor de R$ 16.423,57. Determino à Administradora Judicial que proceda à escrituração do crédito no Quadro Geral de Credores, observando a classificação ora fixada, bem como que verifique a existência de eventuais habilitações, impugnações, execuções fiscais, inscrições em dívida ativa ou outros procedimentos com o mesmo objeto, fato gerador, competência ou origem, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5208341-73.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CATIA BENINI SOARES CORREIA ADVOGADO(A) : LEONIDAS COLLA (OAB RS031704) REQUERENTE : LEONIDAS COLLA ADVOGADO(A) : LEONIDAS COLLA (OAB RS031704) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA ROSA BIALAS (OAB RS134489) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar: 1) a retificação, no Quadro Geral de Credores de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em favor de CATIA BENINI SOARES CORREIA, na Classe I ? Trabalhista, dos seguintes valores: a) R$ 82.213,64, correspondente às verbas trabalhistas de titularidade direta do credor; b) R$ 27.276,81, correspondente ao FGTS, o qual deverá ser inscrito de forma destacada em nome do trabalhador, com a ressalva de que o adimplemento deverá ocorrer mediante depósito na conta vinculada do fundo, sob gestão da Caixa Econômica Federal. 2) a inclusão, no Quadro Geral de Credores de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em favor de LEONIDAS COLLA, na Classe I ? Trabalhista, no valor de R$ 16.423,57. Determino à Administradora Judicial que proceda à escrituração do crédito no Quadro Geral de Credores, observando a classificação ora fixada, bem como que verifique a existência de eventuais habilitações, impugnações, execuções fiscais, inscrições em dívida ativa ou outros procedimentos com o mesmo objeto, fato gerador, competência ou origem, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade.