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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5205526-06.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5205526-06.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205526-06.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : EDUARDO SCROCCARO

ADVOGADO(A) : RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB SP284004)

RÉU : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com declaratória ajuizada por EDUARDO SCROCCARO contra BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., para: a) declarar a natureza de crédito de investimento rural da operação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 743647, reconhecendo a aplicação da legislação e do regime do crédito rural (Lei nº 4.829/1965, item 2.6.4 do MCR e Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça); b) determinar a prorrogação compulsória do saldo remanescente da Cédula de Crédito Bancário nº 743647, readequando o cronograma de amortização conforme a estimativa de capacidade de pagamento apresentada no laudo pericial, fixando o pagamento em 8 (oito) parcelas anuais, com carência de 2 (dois) anos e vencimento da primeira parcela reescalonada para o ano de 2028 e; c) declarar a inoponibilidade dos encargos moratórios e a elisão dos efeitos da mora relativamente ao cronograma originário. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto aos pedidos revisionais secundários de juros e capitalização), condeno a instituição financeira ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205526-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : EDUARDO SCROCCARO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB SP284004) RÉU : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com declaratória ajuizada por EDUARDO SCROCCARO contra BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., para: a) declarar a natureza de crédito de investimento rural da operação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 743647, reconhecendo a aplicação da legislação e do regime do crédito rural (Lei nº 4.829/1965, item 2.6.4 do MCR e Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça); b) determinar a prorrogação compulsória do saldo remanescente da Cédula de Crédito Bancário nº 743647, readequando o cronograma de amortização conforme a estimativa de capacidade de pagamento apresentada no laudo pericial, fixando o pagamento em 8 (oito) parcelas anuais, com carência de 2 (dois) anos e vencimento da primeira parcela reescalonada para o ano de 2028 e; c) declarar a inoponibilidade dos encargos moratórios e a elisão dos efeitos da mora relativamente ao cronograma originário. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto aos pedidos revisionais secundários de juros e capitalização), condeno a instituição financeira ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.