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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5015897-49.2020.4.04.7108

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5015897-49.2020.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e admitindo a reafirmação da DER. A embargante aponta omissão e contradição na distribuição e base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, bem como da parcela de sucumbência da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado reconheceu a sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a ser proporcionalmente distribuída entre as partes.

5. O critério de distribuição proporcional da sucumbência adotado pelo Colegiado é adequado e em consonância com a sistemática da Central Digital, não merecendo modificação.

6. Assiste parcial razão à embargante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.

7. Considerando que a sentença de primeiro grau julgara a demanda improcedente e que a pretensão previdenciária foi acolhida apenas em sede recursal, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reformou o julgado monocrático (05/05/2026), em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

8. O pedido da embargante para que sua parcela de sucumbência incida exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente não foi acolhido, mantendo-se o critério de distribuição proporcional da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO:

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.