Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e admitindo a reafirmação da DER. A embargante aponta omissão e contradição na distribuição e base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, bem como da parcela de sucumbência da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado reconheceu a sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a ser proporcionalmente distribuída entre as partes.
5. O critério de distribuição proporcional da sucumbência adotado pelo Colegiado é adequado e em consonância com a sistemática da Central Digital, não merecendo modificação.
6. Assiste parcial razão à embargante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.
7. Considerando que a sentença de primeiro grau julgara a demanda improcedente e que a pretensão previdenciária foi acolhida apenas em sede recursal, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reformou o julgado monocrático (05/05/2026), em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. O pedido da embargante para que sua parcela de sucumbência incida exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente não foi acolhido, mantendo-se o critério de distribuição proporcional da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.