Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente a sua apelação, sob a alegação de omissão quanto ao marco inicial e à suspensão do prazo da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do marco inicial da prescrição quinquenal e da suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de processo administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
4. A prescrição quinquenal foi devidamente analisada no acórdão, que manteve o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 29/11/2012, correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação.
5. O ajuizamento de ações anteriores não interrompe o prazo prescricional quando não há identidade de pedidos e de causa de pedir, visto que a presente demanda postula o reconhecimento de novos períodos de atividade especial.
6. A suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo de revisão não se aplica ao caso, pois a parte autora teve ciência inequívoca do encerramento do procedimento em 10/01/2012, além de inexistir identidade de objeto entre o referido processo administrativo e a presente ação.
7. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo inviável a reforma do julgado por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente a sua apelação, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, especificamente sobre o marco inicial e a suspensão do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o marco inicial da prescrição quinquenal e ao afastar a suspensão do prazo pelo processo administrativo; e (ii) saber se os embargos de declaração são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição quinquenal, assentando que as ações judiciais anteriores não interromperam o prazo prescricional por ausência de identidade de causa de pedir, já que tratavam de períodos de atividade especial distintos.
5. A suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo foi afastada porque ficou comprovada a ciência da parte autora sobre o encerramento do procedimento em 10/01/2012, inexistindo suspensão em período anterior a 29/11/2012.
6. A falta de identidade de pedidos entre o processo administrativo anterior e a presente demanda impede a extensão dos efeitos de suspensão da prescrição para os novos pedidos de revisão.
7. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo inviável a reforma do julgado por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria relativa à prescrição quinquenal e à suspensão do prazo foi devidamente analisada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.