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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014703-07.2017.4.04.7112

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5014703-07.2017.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente a sua apelação, sob a alegação de omissão quanto ao marco inicial e à suspensão do prazo da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do marco inicial da prescrição quinquenal e da suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de processo administrativo de revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

4. A prescrição quinquenal foi devidamente analisada no acórdão, que manteve o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 29/11/2012, correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação.

5. O ajuizamento de ações anteriores não interrompe o prazo prescricional quando não há identidade de pedidos e de causa de pedir, visto que a presente demanda postula o reconhecimento de novos períodos de atividade especial.

6. A suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo de revisão não se aplica ao caso, pois a parte autora teve ciência inequívoca do encerramento do procedimento em 10/01/2012, além de inexistir identidade de objeto entre o referido processo administrativo e a presente ação.

7. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo inviável a reforma do julgado por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente a sua apelação, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, especificamente sobre o marco inicial e a suspensão do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o marco inicial da prescrição quinquenal e ao afastar a suspensão do prazo pelo processo administrativo; e (ii) saber se os embargos de declaração são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição quinquenal, assentando que as ações judiciais anteriores não interromperam o prazo prescricional por ausência de identidade de causa de pedir, já que tratavam de períodos de atividade especial distintos.

5. A suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo foi afastada porque ficou comprovada a ciência da parte autora sobre o encerramento do procedimento em 10/01/2012, inexistindo suspensão em período anterior a 29/11/2012.

6. A falta de identidade de pedidos entre o processo administrativo anterior e a presente demanda impede a extensão dos efeitos de suspensão da prescrição para os novos pedidos de revisão.

7. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo inviável a reforma do julgado por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria relativa à prescrição quinquenal e à suspensão do prazo foi devidamente analisada no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.