Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e negou provimento ao recurso do INSS, alegando equívoco e omissão quanto à Data de Início do Benefício (DIB) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em equívoco ou omissão ao fixar a DIB na data da reafirmação da DER (17/09/2019), e não na DER original (01/04/2019), após o reconhecimento e cômputo de períodos especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica a ocorrência de equívoco ou omissão no julgado, pois o cálculo elaborado pelo juízo de primeira instância para aferição do tempo de contribuição e da respectiva pontuação já havia considerado expressamente os períodos especiais de 08/05/1990 a 13/08/1991 e de 17/05/1993 a 17/02/1994.
4. O cômputo desses interregnos já integrava a base de cálculo que concluiu pela necessidade de reafirmação da DER para 17/09/2019, não havendo alteração no marco temporal de implementação dos requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de pontos.
5. A pretensão da parte embargante não se volta à correção de um vício interno do acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim à nítida rediscussão do mérito e do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.