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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000047-55.2021.4.04.7128

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5000047-55.2021.4.04.7128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e negou provimento ao recurso do INSS, alegando equívoco e omissão quanto à Data de Início do Benefício (DIB) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em equívoco ou omissão ao fixar a DIB na data da reafirmação da DER (17/09/2019), e não na DER original (01/04/2019), após o reconhecimento e cômputo de períodos especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se verifica a ocorrência de equívoco ou omissão no julgado, pois o cálculo elaborado pelo juízo de primeira instância para aferição do tempo de contribuição e da respectiva pontuação já havia considerado expressamente os períodos especiais de 08/05/1990 a 13/08/1991 e de 17/05/1993 a 17/02/1994.

4. O cômputo desses interregnos já integrava a base de cálculo que concluiu pela necessidade de reafirmação da DER para 17/09/2019, não havendo alteração no marco temporal de implementação dos requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de pontos.

5. A pretensão da parte embargante não se volta à correção de um vício interno do acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim à nítida rediscussão do mérito e do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.