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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5007473-73.2026.8.21.0003

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5007473-73.2026.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e devolução dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelo contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.

2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC.

4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.

5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC, com devolução simples do eventual saldo credor, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária.

IV. DISPOSITIVO:

Preliminar rejeitada.

Recurso desprovido.