Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SUCUMBÊNCIA.
1. O dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, teses ou cálculos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exponha fundamentos capazes de justificar a conclusão adotada. Não há, portanto, qualquer afronta ao dever de fundamentação, ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
2. Ainda que seja possível a ampla revisão dos contratos bancários, a abusividade deve ser especificamente alegada e comprovada no caso concreto, consoante o disposto na Súmula 381 do STJ. No caso, observa-se que a parte ré alegou a nulidade das cláusulas contratuais, porém deixou de cumprir o ônus de impugnação específica, limitando-se a questionamento genérico.
3. A alegação de superendividamento trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inclusive com a instauração de processo específico, na forma prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o que evidentemente foge ao escopo dos embargos à execução. Nada impede, todavia, que a parte embargante requeira a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas na forma preconizada, na via adequada, ou seja, perante à Justiça Estadual, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do CC nº 190.947.
4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida.