Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de moléstia profissional; b) DETERMINAR que o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se abstenha de efetuar novos descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação). O montante deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar de cada desconto. Sem custas ou honorários, à vista da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação das partes. Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Transitada em julgado e nada mais sendo postulado, baixe-se.