Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso, com compensação das parcelas vencidas e não pagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) regularidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descabimento da repetição do indébito.
2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicabilidade da Série Temporal nº 25465 do BACEN, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (ii) impossibilidade de compensação do indébito com parcelas vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual; ademais, a reunião de processos é vedada quando um deles já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ.
2. A Série Temporal nº 25465 do BACEN aplica-se apenas a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; no caso, o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, razão pela qual a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série nº 25464/20742).
3. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados.
4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. A compensação do indébito opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo incabível sua extensão a prestações vincendas; a devolução dos valores deve ser realizada na forma simples.
IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.