Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 924, inciso I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de título executivo dotado dos requisitos de certeza e liquidez.