Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.289 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Reexame de apelação cível, em juízo de retratação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor inativo para receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS, promovida pela Lei nº 13.324/2016, deve ser estendida aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.289 da repercussão geral, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme o Tema 983.
5. O regime de paridade remuneratória não assegura a percepção de gratificações de desempenho em igualdade de condições com os servidores ativos após a regulamentação e a homologação do primeiro ciclo de avaliações, pois a vantagem perde o seu caráter genérico.
6. A imposição de adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral enseja o exercício do juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para julgar improcedente a pretensão inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida em juízo de retratação.
Tese de julgamento: 8. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.