Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005108-28.2024.8.21.0064

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5005108-28.2024.8.21.0064
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 17/07/2019, julgando extinto o feito com resolução de mérito quanto a este período, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSANI DA SILVA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS, resolvendo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005108-28.2024.8.21.0064/RS AUTOR : MARIA ROSANI DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : THAIANA BRUM DE SOUZA MUNARO (OAB RS076535) ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) SENTENÇA Pelo exposto RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 17/07/2019, julgando extinto o feito com resolução de mérito quanto a este período, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSANI DA SILVA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS, resolvendo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.