Ementa
Pelo exposto RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 17/07/2019, julgando extinto o feito com resolução de mérito quanto a este período, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSANI DA SILVA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS, resolvendo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.